Justiça barra aumento que elevaria salário de
auditor a r$ 31 mil
A Justiça barrou os supersalários do Tribunal de
Contas do Distrito Federal. Por 12 votos contra um, o Conselho do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios considerou inconstitucional a Lei
5.013, que autoriza o aumento de até 65% a servidores da Corte. Com o reajuste,
os analistas e auditores ganhariam R$ 31 mil, valor bem maior que teto
salarial. Já os servidores que ingressaram com nível médio, como porteiros,
motoristas, ascensoristas de elevadores, ganhariam R$ 12 mil.
Dos 14 desembargadores que votaram, 12 foram
contrários ao reajuste, um a favor do aumento e outro absteve de votar. A
maioria seguiu o parecer do relator George Lopes Leite, sobre a
inconstitucionalidade da lei. O Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios, contrário ao aumento, tinha ajuizado uma ação direta de
inconstitucionalidade na qual alegou que a lei concede reajuste de vencimentos
e gratificações, entre outras vantagens remuneratórias, sem autorização
específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
O governador Agnelo Queiroz havia vetado o projeto
de lei sob o argumento de que a lei, além de não observar o teto remuneratório
local, poderia atingir o limite prudencial das despesas de pessoal definido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A lei também afronta princípios
constitucionais da administração pública, ao conceder reajustes e vantagens
remuneratórias à determinada categoria de servidores, algumas com efeito
retroativo, violando também o artigo 19 da Lei Orgânica do DF. Por fim, a
Câmara Legislativa derrubou o veto do governador e a lei foi promulgada.
Em seu voto o desembargador relator afirmou que “a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, só poderão ser feitasse houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrente se se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista”.
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