Justiça acaba com supersalários de servidores do tribunal de contas

Justiça barra aumento que elevaria salário de auditor a r$ 31 mil

A Justiça barrou os supersalários do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Por 12 votos contra um, o Conselho do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios considerou inconstitucional a Lei 5.013, que autoriza o aumento de até 65% a servidores da Corte. Com o reajuste, os analistas e auditores ganhariam R$ 31 mil, valor bem maior que teto salarial. Já os servidores que ingressaram com nível médio, como porteiros, motoristas, ascensoristas de elevadores, ganhariam R$ 12 mil.

Dos 14 desembargadores que votaram, 12 foram contrários ao reajuste, um a favor do aumento e outro absteve de votar. A maioria seguiu o parecer do relator George Lopes Leite, sobre a inconstitucionalidade da lei. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, contrário ao aumento, tinha ajuizado uma ação direta de inconstitucionalidade na qual alegou que a lei concede reajuste de vencimentos e gratificações, entre outras vantagens remuneratórias, sem autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

O governador Agnelo Queiroz havia vetado o projeto de lei sob o argumento de que a lei, além de não observar o teto remuneratório local, poderia atingir o limite prudencial das despesas de pessoal definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A lei também afronta princípios constitucionais da administração pública, ao conceder reajustes e vantagens remuneratórias à determinada categoria de servidores, algumas com efeito retroativo, violando também o artigo 19 da Lei Orgânica do DF. Por fim, a Câmara Legislativa derrubou o veto do governador e a lei foi promulgada.

Em seu voto o desembargador relator afirmou que “a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitasse houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrente se se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.


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