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Distrito Federal é condenado a indenizar Agente do Detran-DF em 20 mil reais

Sentença

ADALMI FERNANDES CARNEIRO ajuizou Ação Ordinária em face de DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.

Afirma o requerente que, no dia 19/06/2010, no período noturno, desempenha suas atribuições legais de Agente de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, em missão especial de comemoração de 02 (dois) anos de implementação da chamada Lei Seca.

Diz que, durante a operação na cidade do Gama/DF, por volta das 23:40h, quando da abordagem de uma motocicleta Yamaha YBR-250, placa JJQ5776/DF, o condutor, que depois soube-se que era um suposto policial militar em folga, Cabo Josecy Henrique da Silva Neto, por estar transitando com sua moto irregular, desobedeceu aos ordens de parada emanadas, avançando com sua motocicleta sobre o agente de trânsito quase o atropelando, vindo a evadir-se do local da blitz.

Assevera que, após 30 minutos, o suposto policial retornou ao local, porém acompanhado de seus colegas da corporação que estavam em serviço (mais de 30 viaturas policiais), inclusive com a participação de oficiais superiores, com alegação de que havia sido agredido fisicamente pelo agente de transito ora requerente.
Narra que, sob alegação de agressão, desacato e ameaça, foi cercado e preso irregularmente, sendo algemado com as mãos para traz, colocado dentro do cubículo da viatura e conduzido à 14ª Delegacia de Polícia do Gama, onde foi registrada comunicação de ocorrência policial.

Aduz que a ocorrência gerou termo circunstanciado que foi arquivado pelo Juiz a pedido do Ministério Público, entendendo-se que o agente de trânsito não cometeu qualquer infração.
Acrescenta que foram verificados indícios de cometimento de crime por parte dos policiais militares, como abuso de autoridade e desacato, aceitando os dois policiais envolvidos transação penal, e foi instaurado processo administrativo.

Defende que a irregular prisão por parte dos agentes do Estado lhe causou danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls.14/117.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação às fls.133/143, onde aduz que o Cabo Josecy Henrique da Silva Neto estava dirigindo a motocicleta quando foi abordado pelo requerente em blitz realizada pelo DETRAN/DF, sendo certo que, ao passar pelo agente de trânsito, este desfiou um golpe no capacete do motorista que se viu obrigado a parar; que, mesmo tendo se identificado como Policial Militar, o requerente agiu de maneira ríspida e grosseira, inflando a ira do motorista que se evadiu do local e chamou a Polícia Militar para apurar o suposto abuso de autoridade por parte do requerente; que, ao retornar ao local, o Sargento da PM Aurélio e o Agente Velasco, Comandante da Operação do DETRAN/DF, já haviam decidido levar o requerente e policial à Delegacia, porém uma agente feminina do DETRAN começou a provocar uma algazarra, incitando o requerente a resistir à ordem de prisão; que, no auge da discussão, o requerente teria dito que "Nenhum policial filha da ****" iria levá-lo à Delegacia, razão pela qual lhe foi dada ordem de prisão por desacato; que o requerente reagiu à prisão e tentou sacar a arma que possuída, sendo imobilizado e algemado; que mesmo algemado, o requerente não cessou as agressões verbais e, de forma exaltada, começou a se debater, resistindo às ações policiais, sendo levando à DP no camburão da viatura em virtude do seu estado de destempero.
Sustenta a inexistência de liame causal, por culpa exclusiva da vítima.
Alega, alternativamente, culpa concorrente.
Repudia, a final, o valor da indenização pleiteada.
Junta os documentos de fls.144/154.
Réplica às fls. 158/159.

Oportunizada a especificação de provas, o réu pugnou por prova oral. O autor nada requereu.
A decisão de fl.165 deferiu a prova oral.

A audiência de instrução correu conforme termo de fl.129.
Alegações finais do autor à fls. 189/192 e do Distrito Federal às fls.216/218.

É o que tenho a relatar. DECIDO.

Pretende o requerente ver-se indenizado por ato que atribui ao requerido.
Consoante estabelece o artigo 927 do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
Como se vê, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência cumulativa de dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu.
O nosso ordenamento jurídico, todavia, admite a possibilidade de responsabilidade sem culpa - responsabilidade objetiva, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, verbis:
"Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos expressos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Em se cuidando de responsabilidade civil do Estado, a doutrina mais balizada tem asseverado a existência de duas teorias, uma acerca dos atos comissivos e outra acerca dos atos omissivos.

Na esfera dos atos comissivos, tem total aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ou seja, aquela que dispensa a verificação do fator culpa ou dolo em relação ao evento danoso.
Nesta seara, admite-se como excludente da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou a existência de caso fortuito/força maior.

Já em se cuidando de ato omissivo, isto é, hipótese em que o Estado se omite diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano, não se pode falar em responsabilidade objetiva, mas, sim, em subjetiva, ou seja, responsabilidade calcada na culpa.

Na espécie, atribui o requerente ao Estado conduta comissiva, consistente na prática de abuso de autoridade por parte dos policiais militares do Distrito Federal em face da prisão do requerente por suposta prática das condutas criminais de ameaça, desacato, resistência.
Não obstante não tenha se apurado na esfera administrativa a prática de abuso de autoridade por parte dos policiais militares do Distrito Federal e que a transação penal não induz assunção de culpa, certo é que a prisão do requerente, inclusive com a utilização de algemas e condução em viatura policial não se mostra legítima.

Com efeito, não há nos autos prova contundente quanto à suposta prática dos delitos seja de ameaça, desacato ou resistência por parte do requerente. Em verdade, consta dos autos duas versões totalmente contrapostas e contraditórias, uma dos policiais militares e outra dos agentes do DETRAN/DF.

Com efeito, os agentes do DETRAN/DF declaram que:

"LUCIANO DE FREITAS SILVA, brasileiro, agente de trânsito do DETRAN/DF, casado, RG nº 2678728 SSP/DF, com demais qualificações nos autos. Aos costumes nada disse, razão pela qual lhe foi deferido o compromisso legal. Inquirido(a) pelo MM Juiz respondeu que: o depoente participava de uma blitz na qual estavam de 10 a 12 agentes próximo a um colégio no Gama; que em determinado momento tomou conhecimento por outros agentes de que uma moto teria passado pela blitz e se evadiu; que percebeu que começaram a chegar diversas viaturas da PM no local da blitz; que ao final chegaram 30 viaturas ao local; que os policiais começaram a procurar pelo agente que supostamente teria agredido um policial; que em seguida chegaram até o nome do agente Adalmi; que o depoente mais o agente Velasco e a agente Marinésia estavam conversando com um oficial da PM para que fosse observado o procedimento comum entre as corporações de que cada instituição encaminhasse as pessoas que lhe são vinculadas até a Delegacia; que como haviam muitos policiais presentes no local esse entendimento não foi observado sendo que o agente Adalmi teria sido algemado e colocado no cubículo de uma viatura; que o depoente informa que o Sr Adalmi estava com a prancheta anotando o número das viaturas presentes quando foi isolado por um cordão formado pelos policiais; que não observou reação por parte de Adalmi; que Adalmi não teria tentado utilizar a arma que portava no coldre; que quando os policiais abordaram Adalmi a arma caiu do coldre; que não verificou terem os policiais informado Adalmi porque o estariam algemando; às perguntas do Sr Advogado do Autor respondeu que: Adalmi teria xingado nem desacatou os policiais; que o único comportamento de Adalmi era indagar o motivo da presença dos policiais; ; às perguntas do Sr. Procurador respondeu que: os policiais chegaram até Adalmi porque um deles que estava à paisana apontou para Adalmi; que, posteriormente, concluíram que este policial a paisana teria sido a pessoa que passou pela blitz de moto e não parou; que o depoente relata que não houve uma discussão prévia entre os policiais e Adalmi; que Marinésia na data dos fatos teria se insurgido em relação a ação dos policiais informando que esta era arbitrária e que por essa atitude teria sido ameaçada; que não sabe identificar os policiais que abordaram Adalmi; que além da força empreendida para a prisão de Adalmi não observou agressão física como tapas ou algo do gênero; 
Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o depoimento." (nossos os grifos).

"DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA BRUNO DOS SANTOS BEZERRA, brasileiro, agente de trânsito do DETRAN/DF, casado, RG nº 1313768 SSP/DF, com demais qualificações nos autos. Aos costumes nada disse, razão pela qual lhe foi deferido o compromisso legal. Inquirido(a) pelo MM Juiz respondeu que: que era parceiro de viatura de Adalmi e que foram designados para blitz no Gama; que na blitz estavam presentes 6 viaturas; que Adalmi estava encarregado da seleção dos veículos a serem parados; que percebeu quando Adalmi falou mais alto e verificou que o mesmo estava ao lado de um rapaz em uma moto que viu a moto sair arrancando; que em seguida Adalmi teria lhe contado que pediu para a pessoa na moto parar, na oportunidade em que esta pessoa teria "jogado" a moto em sua direção; que Adalmi ainda lhe contou que ao ser parado a pessoa da moto abriu sua jaqueta e disse: "vai parar PM?"; que Adalmi teria lhe contado que teria anotado a placa da moto; que esse mesmo rapaz que estava na moto retornou em seguida, inicialmente, em uma viatura; que os policias que chegaram nesta primeira viatura alegavam que Adalmi teria agredido um policial; que eu uma conversa inicial entre os presentes todos iriam para apurar os fatos em uma delegacia, porém o quadro teria mudado porque diversas viaturas da PM teriam se dirigido ao local; que uma colega agente do DETRAN teria contabilizado um total de 32 prefixos da PM, inclusive várias da PATAMO; que os ânimos foram se exaltando com a chegada de muitos policiais; que como haviam muitos policiais, houve uma grande incitação para que Adalmi fosse preso; que os policiais chegavam ao local bastante exaltados e indagando: "quem bateu no PM?"; que Adalmi foi cercado pelos policiais; que determinado prefixo foi passando entre os policiais e chegou até Adalmi e que Adalmi teria falado: "não encoste em mim"; que a abordagem de Adalmi seguiu da seguinte forma: os policiais o agarraram torceram seu braço pra trás e algemaram em seguida o empurraram para o cubículo da viatura; que Adalmi não fez menção de utilizar a arma que portava; que a arma de Adalmi foi retirado do seu coldre por um dos policiais; que Adalmi não proferiu xingamentos aos policiais; que não seria possível reação de qualquer dos agentes pela enorme quantidade de policiais o que gerava uma situação de bastante tensão; que não presenciou ofensas verbais por parte dos policiais o que estes teriam desferido agressões como socos ou tapas; às perguntas do Sr Advogado do Autor respondeu que: se recorda que posteriormente consultaram a placa da moto e constataram que havia alguma restrição no cadastro desta; às perguntas do Sr. Procurador respondeu que: antes da prisão de Adami a conversa entre os policiais e os agentes estava restrita quanto a ocorrência o não da suposta agressão a um policial; que a quantidade de prefixos presentes no local foi informado para o depoente por uma colega agente da qual não recorda o nome; que não sabe dizer se Adalmi também estava com a prancheta anotando os prefixos da viaturas presentes; que estava presente na data dos fatos a agente Marinésia e que não sabe dizer se foi a mesma que estava anotando os prefixos; que reconhece os policiais que fizeram a prisão de Adalmi; que não sabe dizer se após um dos policiais retirar a arma de Adalmi esta teria caído no chão. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o depoimento." (nossos os grifos)

Já os Policiais Militares declaram que:

"JUAREZ DE JESUS ALMEIDA, brasileiro, policial militar, casado, RG nº 909613 SSP/DF, com demais qualificações nos autos. Aos costumes nada disse, razão pela qual lhe foi deferido o compromisso legal. Inquirido(a) pelo MM Juiz respondeu que: chegou ao local porque a viatura em que estava recebeu uma chamada via rádio de uma suposta agressão a policial militar em um blitz do Detran; que estavam conversando o Cap Ailton e o chefe do Detran e que em determinado momento Adalmi disse que "filho da puta nenhum coloca a mão e mim" deu um passo para trás e tentou puxar a pistola no momento em que o depoente segurou a mão de Adalmi; que o policial Edson Romualdo no mesmo momento aplicou uma "gravata" no requerente; que após esta reação de Adalmi tanto o Cap. Ailton quanto Sgt Marcos Aurélio deram voz de prisão a Adalmi e determinaram que fosse algemado; que Adalmi não foi agredido fisicamente; às perguntas do Sr Advogado do Autor respondeu que: o depoente conteve o requerente tão logo este desabotou o coldre mas que Adalmi não chegou a sacar a arma. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o depoimento." (nossos os grifos)

"MARCOS AURÉLIO ALMEIDA DE NOGUEIRA, brasileiro, policial militar, casado, RG nº 1082922 SSP/DF, com demais qualificações nos autos. Aos costumes nada disse, razão pela qual lhe foi deferido o compromisso legal. Inquirido(a) pelo MM Juiz respondeu que: o declarante trabalhava com a equipe da GTOP responsáveis por crimes de maior gravidade; que quando passavam pelo local que estava sendo realizada a blitz verificou que haviam muitas viaturas da PM e também do DETRAN e por curiosidade revolveram parar para ver o que estava acontecendo; que se reportou ao Cap. Ailton quando desceu da viatura sendo que estava conversando com o agente Velasco; que havia um entendimento entre o Cap. Ailton e o agente Velasco de que cada um deles conduziria os envolvidos para apuração dos fatos na delegacia; que durante esta conversa alguns ânimos estavam exaltados; que uma agente do DETRAN acabou tumultuando a situação por que estava muito exaltada e impedindo a continuidade da conversa entre os chefes de cada instituição; que no momento em que as partes seriam conduzidas para a delegacia teria dito a seguinte frase: "eu posso até ir para a delegacia mas filho da puta nenhum de PM bota a mão em mim"; que após estas palavras tanto o declarante como o Cap Ailton deram voz de prisão para Adalmi por desacato; que Adalmi também teria realizado no momento "meio saque" de sua arma e por esta razão também foi proferida voz de prisão por grave ameaça; que Adalmi teria sido contido logo após tentar retirar a arma do coldre; que sua arma foi retida por conta da grave ameaça; que o Cap. Ailton determinou que o declarante desse sequencia na condução de Adalmi; que resolveu conduzir Adalmi no cubículo da viatura e não mais através da viatura do DETRAN porque teria ocorrido o crime de grave ameaça em face dos policiais; que o Cap. Ailton seguiu em sua viatura também até a delegacia ; que entende que era necessária a condução de Adalmi na viatura porque também houve resistência por parte desse; que conhecia o Sr Jocecy apenas de vista; que o grande numero de viatura da PM lá presente teria ocorrido porque havia uma operação em curso (OPERAÇÃO CARROSSEL) e por força da operação as viaturas andam em comboio, como o Cap. Ailton tomou conhecimento pelo rádio de uma suposta agressão a um PM as demais viaturas da operação seguiram todas juntas até o local da blitz;; às perguntas do Sr. Procurador respondeu que: a agente do DETRAN a que o declarante se referiu era a agente de nome Marinésia; que a agente Marinésia proferia diversas palavras de baixo calão; que no momento da prisão houve uma imobilização do braço de Adalmi e o cabo Romualdo aplicou uma gravata para conter Adalmi, mas não havia socos ou outras agressões; que a arma de Adalmi foi retirada por um dos policiais e em seguida a repassou para o declarante; que a utilização das algemas ocorreu em virtude de ter ocorrido o saque da arma e porque não houve colaboração para que fosse efetuada a prisão sendo que também teria havido resistência do requerente; às perguntas do Sr Advogado do Autor respondeu que: a condução do requerente no cubículo da viatura foi realizada para resguardar a própria integridade do requerente e evitar novas discussões ou agressões nos policiais que estariam na viatura; que a viatura que conduziu o requerente foi seguida pela viatura na qual estava presente o Cap. Ailton e também foi seguida pela viatura no qual estava o agente Velasco. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o depoimento.Ž(nossos os grifos).

"JOCECY HENRIQUE DA SILVA NETO, brasileiro, policial militar, casado, RG nº 874209 SSP/DF, com demais qualificações nos autos. Aos costumes nada disse, razão pela qual lhe foi deferido o compromisso legal. Inquirido(a) pelo MM Juiz respondeu que: o declarante estava saindo de serviço na data dos fatos, onde estava no 3º Batalhão localizado na Asa Norte indo em direção ao Gama por volta de 23 horas; que quando avistou a blitz em virtude do horário estava em uma velocidade que não permitiu uma frenagem completa e acabou parando a moto ao lado do agente; que ao parar a moto levou uma "piaba" do agente em seu capacete que o deixou bastante aborrecido; que em seguida, imediatamente questionou ao agente "que tratamento é este que esta conferindo a um cidadão"; que o agente respondeu "encosta aí porra"; que depois foi embora, porém entrou em contato com o CIADE, uma vez que tinha intenção em representar pelo fato ocorrido e foi designada uma viatura para acompanhá-lo até o local e que lá se apresentou ao Capitão Ailton que já estava lá presente; que o Cap. Ailton estava em tratativa com o agente Velasco para tratar do fato; que ambos (Cap. Ailton e Agente Velasco) haviam acordado que cada instituição conduziria seus servidores para a delegacia para apuração dos fatos; que o agente Adalmi teria sacado a arma em seguida e dito que "não iria para a delegacia com filho da puta de PM algum"; que o sargento Almeida em seguida imobilizou o agente e retirou sua arma; que a imobilização do agente teria sido feita pela guarnição do sargento Aurélio; que em seguida o Cap. Ailton determinou que o sargento Aurélio conduzisse o agente para a delegacia; que muitas viaturas foram até o local, mas não foi o declarante que fez o chamado; que a moto que o declarante estava na data dos fatos era de propriedade de sua filha e esta estava com o IPVA e o seguro pendentes; às perguntas do Sr. Procurador respondeu que: os policiais não chegaram a agredir Adalmi usando apenas força moderada; que não viu Adalmi com uma prancheta na mão; que a arma de Adalmi foi retirada por um policial e que esta arma não caiu no chão; às perguntas do Sr Advogado do Autor respondeu que: logo após ter parado com a moto e achou por bem ir embora e retornar quando estivesse acompanhado de seus superiores.
Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o depoimento." (nosso os grifos).

Como se vê, não há provas quanto à prática de crime por parte do autor, razão pela qual entendo que a sua prisão não se justifica, sendo absolutamente desproporcional e desarrazoada.
No que se refere aos danos morais, algumas considerações são necessárias.

O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. 

Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80)

A propósito, ressalte-se que o entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que o dano moral decorre do ato lesivo em si (in re ipsa), sendo desnecessária a efetiva comprovação dos constrangimentos sofridos.

Em outras palavras, o dano moral decorre inexoravelmente do fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral, por força de uma presunção natural, derivada das regras de experiência comum.

Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça. Verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART. 602 DO CPC.
1. A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DANUM IN RE IPSA). VERIFICADO O EVENTO DANOSO, SURGE A NECESSIDADE DA REPARAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUIZO, SE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA QUE HAJA A RESPONSABILIDADE CIVIL (NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA).
ASSIM, O SO FATO DE O R. ACORDÃO GUERREADO TER RECONHECIDO A PERDA EM 30% DA CAPACIDADE LABORATIVA DA RECORRENTE, CONSEQUENTE DE ATO CULPOSO ATRIBUIDO A RECORRIDA, JA E BASTANTE, POR SI MESMO, PARA SE TER COMO EXISTENTE A LESÃO MORAL E, POR DECORRENCIA, O DIREITO DAQUELA A SER INDENIZADA E DESTA DE ARROSTAR COM O ONUS DA REPARAÇÃO. (...)" (REsp 23.575/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09.06.1997, DJ 01.09.1997 p. 40838)

Indiscutível à ofensa a direitos de personalidade do autor, notadamente quanto à sua honra e dignidade, eis que foi, desarrazoada e desproporcionalmente, preso algemado e conduzido em viatura policial à Delegacia de Polícia, uma vez que não há nos autos qualquer prova quanto à eventual prática de crime por parte do autor.

Considerando que os danos morais não podem servir como forma de enriquecimento sem causa, e levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as peculiaridades da situação descrita nos autos, o tempo em que o autor teve o seu crédito restrito, bem como considerando o seu caráter inibitório da conduta ilícita, fixo como indenização o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da sentença. Em consequência, declaro resolvido o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau e registrada nesta data.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 25/04/2014 às 13h44.

Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro
Juíza de Direito Substituta
Fonte: http://tjdf19.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=1&SEQAND=90&CDNUPROC=20110111283359

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