Servidor
possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e
não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de
aposentadoria. Essa foi a fundamentação adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª
Região para determinar a conversão em pecúnia do período de trabalho de uma
servidora, autora da presente demanda, ocorrido no intervalo de 1950 a 1960. O
caso foi de relatoria do juiz federal convocado Cleberson José Rocha.
Em primeira instância, o pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e da contagem em dobro para fins de aposentadoria foi julgado parcialmente procedente. Servidora e União, então, recorreram contra a sentença ao TRF1. A primeira defendeu o reconhecimento do direito. A segunda alegou que, além de ser impossível a conversão da licença em pecúnia, houve prescrição do direito.
Ao analisar a questão, o relator deu razão à servidora. Segundo o magistrado, diferentemente do que sustenta a União, não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120, de 2010, oportunidade em que a Administração Pública reconheceu, na via administrativa, a possibilidade de conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.
O relator ainda ressaltou em seu voto ser "assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais".
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0025481-37.2013.4.01.3300
Data
do julgamento: 26/11/2014
Publicação
no diário oficial (e-dJF1): 09/01/2015
Notícia
publicada em 16/01/2015. Fonte: TRF da 1ª Região.
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